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O juiz do trabalho substituto Jedson Marcos dos Santos Miranda, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, no Sul de Minas, reconheceu a prática de assédio sexual por parte do gerente de uma loja de departamentos direcionada ao público feminino em Poços de Caldas. A pedido da trabalhadora, que acionou a Justiça do Trabalho, o juiz determinou a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a ex-empregadora a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil.

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Conforme provado no processo, o gerente da loja gritava com as subordinadas na frente dos clientes. Ao cobrar o desempenho nas vendas, dizia que elas eram “vacas”, “biscates”, “vadias”, que “deveriam trabalhar direito”. Testemunhas afirmaram que o gerente se dizia “um estuprador nato”, “que era o único defeito que ele tinha”, “que quando ele queria uma mulher ele pegava, mesmo que fosse à força”.

Ao apreciar as provas, o magistrado considerou que o assédio sexual foi ambiental, uma vez que o gerente assediava todas os funcionários, e não apenas a autora da ação. “Os depoimentos, segundo o julgador, demonstraram a prática, por parte do preposto, de cobrança excessiva de metas, com xingamentos direcionados, principalmente às mulheres, com degradação ambiental, inclusive da dignidade sexual do conjunto de trabalhadores. Tal comportamento caracteriza tanto o assédio moral como o sexual, sendo este último, do tipo ambiental.” Para o magistrado, houve omissão da empresa em não adotar medidas que impedissem ou cessassem as ofensas.

A empresa sustentou, em defesa, que não havia registro de qualquer fato em sua ouvidoria ou para prepostos, sequer registro de alguma ocorrência junto à Polícia Civil. Para demonstrar que o ambiente de trabalho era cordial, apresentou mensagens trocadas via WhatsApp entre a empregada e o gerente.

No entanto, ficou comprovado que, apesar de ameaçadas pelo agressor, as trabalhadoras reportaram a ocorrência dos fatos a outros funcionários da loja, que se mantiveram inertes, conforme depoimento de testemunha.

A ex-empregada foi vítima do assédio sexual ambiental, “revelando a degradação ambiental no local da prestação do serviço, tornando-o nocivo e desumano, ofendendo a dimensão moral e a imagem da trabalhadora, direitos fundamentais, que encontram suporte no princípio da dignidade da pessoa humana, qualificado como centro de positivação do Estado democrático e social (Art. 1º, III, c/c o art. 5º, V e X, todos da CF), caracterizando, portanto, o dano moral pelo ato ilícito ou abuso de direito capaz de ofender direitos da personalidade (art. 186, 187 e 927, CC), atraindo o dever de indenizar a lesão causada (art. 5º, V e X, CF)”, concluiu o juiz.

Após a publicação da sentença, as partes fizeram acordo, que foi homologado. O processo foi arquivado.