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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu libertar um suspeito de tráfico de Poços de Caldas após ele passar mais de 70 dias preso e não ter como pagar fiança. A decisão se baseia no princípio de que não se deve manter uma pessoa presa só porque ela não tem condições de recolher o valor arbitrado.

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A decisão é da presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, que deferiu liminar em habeas corpus para o homem preso no dia 11 de outubro por suspeitas de estar vendendo drogas no Parque Municipal, ao lado de outras duas pessoas.  O juiz de 1ª instância determinou o recolhimento de um salário mínimo para conceder a liberdade provisória.

O processo chegou ao STJ dia 20 de dezembro e dois dias depois foi concedida a liberdade provisória. Vaz afastou a obrigação do pagamento, levando em conta a condição financeira do réu. De acordo com a ministra, embora não haja nos autos prova plena de que o réu possui ou não condições financeiras para arcar com o valor da fiança arbitrada, as particularidades do caso “indicam claramente que a falta desses recursos realmente é o fator que impediu a sua liberdade”.

Ela ainda vai além: “Entendo que a medida cautelar de fiança não pode subsistir, pois ofende a sistemática constitucional que veda o fato de pessoas pobres ficarem presas preventivamente apenas porque não possuem recursos financeiros para arcar com o valor da fiança arbitrada”.

Ao decidir pela liberdade do réu, a ministra aplicou medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo juízo processante, devendo comparecer, ainda, a todos os atos processuais; e proibição de ausentar-se da comarca sem prévia e expressa autorização do juízo.

A concessão da liberdade provisória vale até o julgamento do mérito do habeas corpus, que se dará na 6ª turma do tribunal. O relator é o ministro Sebastião Reis Júnior. O réu também tem passagens por roubo/furto de carros e motos.

 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ