A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa de transporte rodoviário de passageiros ao pagamento de um adicional de 10% sobre o salário de um motorista que acumulava funções de vendedor de passagens. A decisão considerou que as novas tarefas extrapolavam suas atribuições originais, desequilibrando o contrato de trabalho.
O caso teve início na 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que já havia condenado a empresa ao pagamento do adicional. Inconformada, a empresa recorreu ao TRT-MG, alegando que a venda de passagens seria atividade inerente à função de motorista. Alternativamente, pediu a redução do percentual para 5%. O trabalhador, por sua vez, também recorreu, solicitando a aplicação de um adicional de 40%, com base na Lei dos Radialistas.
De acordo com a desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, o acúmulo de funções ficou comprovado por depoimentos e pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Ela ressaltou que a emissão e cobrança de passagens não integram as funções previstas para motorista rodoviário, caracterizando violação ao princípio da boa-fé objetiva.
“Há violação da boa-fé objetiva que deve vigorar nas relações contratuais, gerando para o trabalhador o direito ao recebimento de um ‘plus’ salarial”, afirmou a desembargadora.
Além disso, quanto ao valor do adicional, o TRT-MG rejeitou os pleitos de ambas as partes e manteve os 10% originalmente fixados, utilizando como parâmetro a Lei 3.207/1957, que prevê esse percentual para atividades de inspeção e fiscalização.
Conforme a decisão, a empresa deverá pagar o adicional de 10% sobre o salário básico do motorista. O processo segue agora para análise do Tribunal Superior do Trabalho (TST), caso as partes interponham recurso.








