A Justiça do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) assegurou a um técnico de enfermagem o direito a 120 dias de licença-maternidade após ele e seu companheiro adotarem um adolescente de 14 anos. A Primeira Turma do Tribunal manteve decisão da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia condenado o hospital empregador a pagar indenização substitutiva por negar o benefício.
O trabalhador comprovou que obteve a guarda do adolescente junto ao parceiro e solicitou formalmente o afastamento. No entanto o hospital recusou, argumentando que a licença-maternidade, em casos de adoção, só valeria para crianças de até 12 anos.
A relatora do caso, juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, rejeitou o argumento.
STF já havia firmado entendimento sobre o tema
A magistrada citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2024, que reconheceu o direito à licença-maternidade para mães não gestantes em uniões homoafetivas. Na ocasião, o ministro Luiz Fux destacou que o objetivo da licença é garantir a adaptação da criança ao novo núcleo familiar, independentemente de laços biológicos.
A sentença também mencionou a Convenção sobre os Direitos da Criança, que considera criança qualquer pessoa com menos de 18 anos. “O direito não está ligado à amamentação, mas à necessidade de adaptação do menor, especialmente na adolescência, fase marcada por desafios emocionais”, afirmou a decisão.
Empregador não pode interferir na escolha do beneficiário
O TRT-MG reforçou que cabe ao casal decidir quem usufruirá da licença-maternidade, enquanto o outro terá direito a cinco dias de licença-paternidade. Como o hospital negou o benefício, o trabalhador receberá indenização substitutiva e teve reconhecido o direito à rescisão indireta do contrato.
O caso abre precedente para situações semelhantes e reforça a proteção jurídica às famílias LGBTQIAP+.