Mulher é condenada por manter próprio pai em cárcere privado

<a href="https://www.pocosja.com.br/cidade/2017/05/23/mulher-e-condenada-por-manter-proprio-pai-em-carcere-privado/" target="_blank"><img src="https://www.pocosja.com.br/cidade"/></a>Caso aconteceu em 2012, no Conjunto Habitacional, e foi descoberto após denúncia de vizinhos.
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Marli Dias, de 57 anos, foi condenada a mais de dois anos de reclusão por ter mantido, em 2012, o próprio pai, na época com 78 anos, trancado em um quarto. A decisão foi publicada nesta terça-feira (23) no diário oficial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O caso aconteceu em Poços de Caldas, no bairro Conjunto Habitacional.

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Segundo a publicação, a ré foi condenada a dois anos e quatro meses de reclusão pelo primeiro crime e dois meses e dez dias de detenção, pelo segundo. Como a condenação é de 1ª instância e a ré permanecia em liberdade, por ter recolhido fiança, o regime de cumprimento das penas será aberto.

O caso

Em fevereiro de 2012 a Polícia Militar encontrou o idoso trancado em um cômodo isolado, em meio a fezes e urina, e dividindo o espaço com dois cães, em uma casa no bairro Conjunto Habitacional, em Poços de Caldas. Ele estaria sendo mantido em cárcere privado há três meses.

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A situação foi denunciada por vizinhos a uma equipe de assistentes sociais da Prefeitura, que foi até o local, mas não teve permissão para entrar e acionou a PM.

Marli foi presa dentro da casa. Ela alegou que o pai sofria de problemas mentais e que dava muito trabalho. Segundo a versão dela à polícia, ele tinha o costume de sair nu pela rua e que, em função disso, teria o trancado no cômodo.

Marli pagou fiança e permaneceu em liberdade, enquanto o pai dela foi encaminhado para um abrigo.

Lei

A legislação trata de expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado. O crime é qualificado pelo artigo 148 se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos.

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