
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o pedido de equiparação dos guardas municipais aos demais agentes de segurança pública para fins de aposentadoria especial. A decisão foi tomada no julgamento da ADPF 1095, encerrado em sessão virtual em 8 de agosto de 2025.
Quem apresentou o pedido foi a Associação dos Guardas Municipais do Brasil (AGM Brasil). A argumentação era que a categoria integra o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e exerce atividades de risco. Incluindo porte de arma e recebimento de adicional de periculosidade. Justifica-se assim uma contagem de tempo diferenciada para aposentadoria.
No voto condutor, o ministro Gilmar Mendes destacou que a Emenda Constitucional 103/2019 estabelece um rol taxativo de categorias de agentes de segurança com direito à aposentadoria especial. Do qual os guardas municipais não fazem parte. O ministro também ressaltou a ausência de fonte de custeio para eventual extensão do benefício. Lembrando que a Constituição exige que todo novo benefício previdenciário tenha financiamento por fonte específica. Sob pena de comprometer o equilíbrio financeiro e atuarial do regime.
Ficou vencido o ministro Alexandre de Moraes, que defendeu que, por se tratar de atividade essencial e de risco, os guardas municipais deveriam ter direito à aposentadoria especial. Semelhante aos demais integrantes das forças civis de segurança pública.