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Poços de Caldas

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INSALUBRIDADE | Berçarista pede adicional por lidar com fezes, urina e vômito de crianças

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Uma berçarista de Poços de Caldas entrou na justiça pretendendo receber adicional de insalubridade em grau médio (20%), por exposição a agentes biológicos. Ao analisar o caso, a juíza Eliane Magalhães de Oliveira, titular 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, afastou a pretensão da trabalhadora, ou seja, negou o pagamento.

A mulher, que atuava em uma creche municipal, alegou que exercia atividades de “berçarista” que a expunha a agentes biológicos em razão do contato direto com secreções nasais, fezes, urina e vômito de crianças de até cinco anos. Ela ainda pontua que tal situação se equipara à função de atividades desempenhadas em estabelecimentos de saúde.

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Em sua defesa, o município argumentou que as funções da reclamante, embora envolvessem a higiene de crianças, não se enquadram no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Previdência, que diz respeito a atividades desenvolvidas em unidade de saúde e que impliquem contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.

Perícia

Houve realização de prova pericial, que concluiu que a trabalhadora não prestava serviços em condições insalubres, nos termos da norma regulamentar. O perito indicou que a rotina de trabalho da autora incluía a higiene corporal das crianças, troca de fraldas, escovação dos dentes e auxílio às pedagogas, mas que as crianças eram consideradas saudáveis, sem a presença de doenças infectocontagiosas, não havendo no local tratamento de enfermos ou administração de medicamentos.

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Adotando a conclusão do perito, a magistrada destacou que o trabalho da reclamante não se enquadra nas condições previstas na NR-15 e citou a Súmula 460 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que a concessão do adicional de insalubridade exige o enquadramento da atividade nas normas regulamentares vigentes, o que não se verificou no caso.

Sentença

Constou da sentença que a insalubridade por contato com agentes biológicos caracteriza-se, nos moldes do anexo 14 da NR-15, pelo trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou seus objetos de uso não esterilizados, com matérias e dejetos de animais portadores de doenças infectocontagiosas, ou pelo trabalho em contato permanente com pacientes e animais ou materiais infectocontagiantes em estabelecimentos de saúde humana e animal, cemitérios, estábulos e cavalariças, e ainda com resíduos de animais deteriorados, esgotos e lixo urbano.

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“De se observar que o local de trabalho da reclamante era uma creche ou escola de educação infantil, não sendo uma unidade de saúde, que lida diariamente com indivíduos enfermos. Assim, o contato com fezes/urina/vômitos das crianças cuidadas não enseja o enquadramento da atividade como insalubre, uma vez que não se tratam de pacientes em tratamento em estabelecimentos de saúde”, concluiu a juíza.

Há recurso aguardando a data de julgamento no TRT-MG.

 

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