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Cobranças de filiação não autorizada em aposentadoria geram indenização

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Uma associação de Sergipe (PE) deve pagar uma indenização de R$ 15 mil a um aposentado de São Sebastião do Paraíso, no sul de Minas. Essa decisão foi confirmada pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença emitida pela comarca de origem. Além disso, a instituição também deve restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente.

O aposentado explicou, durante a ação judicial, que recebe sua aposentadoria pelo INSS e que sua subsistência estava sendo comprometida pelos descontos mensais de aproximadamente R$ 30 efetuados pela associação. Ele destacou que nunca assinou contrato com a instituição e, por essa razão, pediu à Justiça a suspensão imediata das cobranças, o ressarcimento em dobro das quantias descontadas e uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.

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Por outro lado, a associação argumentou que o termo de filiação havia sido formalizado com a assinatura do aposentado. Também informou que já havia cancelado o vínculo associativo entre as partes. Apesar disso, no julgamento de 1ª instância, o juiz observou que a associação não apresentou no processo nenhum contrato que comprovasse a filiação. Por esse motivo, determinou a interrupção das cobranças, a devolução em dobro dos valores cobrados e fixou a indenização em R$ 15 mil por danos morais. Diante dessa decisão, a instituição recorreu.

Julgamento

No julgamento do recurso, o desembargador Newton Teixeira Carvalho confirmou a sentença de 1ª instância. Ele destacou que a relação jurídica entre as partes se enquadra como relação de consumo, pois o aposentado é consumidor e a associação é fornecedora.

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O magistrado manteve a decisão anterior, com base no Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ele garante ao consumidor cobrado indevidamente o direito de ressarcimento em dobro com correção monetária e juros,

“A conduta da associação não pode ser considerada como um simples erro justificável. É evidente a imprudência e o descuido ao celebrar contrato com terceiros sem a ciência e anuência do beneficiário. Isso afetou diretamente uma pessoa idosa, que não teve suas formalidades legais respeitadas e sofreu descontos nos proventos de aposentadoria, que não superam um salário mínimo”, afirmou o relator.

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Os desembargadores Ferrara Marcolino e Maria Luíza Santana Assunção acompanharam o voto do relator, consolidando a decisão. Dessa forma, o Tribunal reforçou os direitos do consumidor e a importância de proteger pessoas em situação de vulnerabilidade.




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