O feminicídio nas relações homoafetivas ganhou destaque nos últimos dias em Poços de Caldas. Há quem entenda que a qualificadora só cabe no caso em que o autor é homem e há quem pense diferente.
A reportagem do Poços Já conversou com os advogados criminalistas Gabriel Felipe Carvalho Silva e Karla Felisberto dos Reis, que pontuaram suas opiniões. Vale destacar que eles não entraram no mérito do caso registrado na última segunda-feira (9) em que Elaine da Luz Silva foi morta pela companheira Cristina Maria Pedro.
Primeiro é preciso esclarecer que o feminicídio não é o crime em si, mas uma qualificadora do crime de homicídio, ou seja, o crime é matar e o caso fica mais grave quando a vítima é uma mulher com quem o autor tinha algum tipo de relação ou quando há menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Gabriel defende que cabe sim qualificar o crime nos casos de relações homoafetivas. Inclusive no caso registrado na última segunda-feira (9), em que Cristina Maria Pedro é investigada pela morte da companheira Elaine da Luz Silva.
“Em que pese grande parte dos crimes de feminicídio seja praticada por homens contra mulheres, a Lei Maria da Penha e as alterações legislativas visam proteger a vida de mulheres dentro de um ambiente familiar e doméstico”, ressalta e esclarece. “Desta forma, entende-se que o autor de um crime de feminicídio pode ser homem, mulher, trans, independente do gênero, levando em consideração sempre o sexo da vítima e a existência de um contexto familiar e doméstico vivenciado pelas partes”.
O criminalista enfatiza ainda que, desde que exista relação afetiva, o gênero do autor pouco importa. “Importante ressaltar também que em caso de vítimas trans, por exemplo, uma mulher trans também é aplicável à qualificadora mencionada”.
Já a também advogada criminalista Karla Feliberto dos Reis acredita que é preciso ponderação na hora da aplicação da qualificadora. Ou seja, ela não pode ser usada pelo simples fato de a vítima ser mulher.
“A aplicação da qualificadora do feminicídio, seja em relações homoafetivas ou heterossexuais, depende de uma análise minuciosa de cada caso. Para que se configure feminicídio, é necessário verificar a existência de histórico de violência doméstica, situações de hipossuficiência ou dependência entre a vítima e o agressor. Ausentes esses fatores, a qualificadora pode não ser aplicável, mesmo no âmbito de um relacionamento afetivo”.
Ela esclarece ainda que nas relações homoafetivas femininas, quando da ocorrência de um delito de homicídio, não há que se aplicar a qualificadora do feminicídio contida no inciso II, do § 2º do art. 121 do Código Penal, vez que esta ocorre quando se há menosprezo ou discriminação à condição de mulher, o que se mostra um contrassenso, vez que vítima e autora são mulheres. Porém, há de se aplicar a qualificadora do feminicídio contida no inciso I, do § 2º do art. 121 do Código Penal, que é em caso de violência doméstica e familiar.
Cabe dizer que a Lei 13.104/2015, alterou o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.