A partir de 1º de outubro, cinco dias antes do primeiro turno das eleições em 6 de outubro, a lei proíbe a prisão de eleitores, exceto em três situações: flagrante delito, cumprimento de sentença judicial por crime inafiançável ou desrespeito a salvo-conduto.
Esta regra visa prevenir o uso de prisões como forma de manipulação eleitoral, impedindo que autoridades prendam apoiadores de certos candidatos sob pretextos duvidosos para impedir seu voto.
O Código Eleitoral determina que, em caso de detenção ilegal, o juiz competente deve liberar imediatamente o preso e responsabilizar o agente que efetuou a prisão indevida.
A mesma regra se aplica cinco dias antes do segundo turno, marcado para 27 de outubro, nas cidades onde houver.