Os proprietários de charretes de Poços de Caldas receberam, nesta terça-feira (26), uma notificação extrajudicial da prefeitura municipal. O documento trata da suspensão do serviço de charrete de aluguel por tração animal por 30 dias, a partir de 4 de setembro de 2024.
A notificação esclarece que o procedimento é necessário antes da cassação de licenças e observa as diretrizes constantes na Lei Municipal 3432. O prazo de 30 dias poderá ser prorrogado. Cabe à Câmara Municipal a discussão e decisão do projeto de lei que põe fim ao serviço de tração animal nas charretes.
Câmara
O documento ainda lembra do projeto de lei do Executivo que já foi encaminhado ao Poder Legislativo para finalizar o serviço de charretes definitivamente “por não mais atenderem ao interesse público”. Assim, a administração espera que neste período ocorra a deliberação pelos vereadores do projeto de lei, “haja vista que tendo sido os serviços criados por lei, necessitam de lei para extinção definitiva”.
Justificativas para a notificação
O documento de notificação contém as justificativas levantadas pela prefeitura para que haja a suspensão do serviço de charretes e a decisão da Câmara quanto ao projeto de lei já enviado. Entre elas, a condução de charretes por terceiros, não revalidação de licenças, não apresentação das carteiras de vacinação dos cavalos.
“A Lei Municipal nº 3.432 regulamenta a exploração dos serviços de “charretes de aluguel”, autorizando-a mediante a concessão de licenças condicionadas ao cumprimento de requisitos legais específicos. As licenças administrativas, especialmente aquelas vinculadas ao meio ambiente e à segurança pública, são atos vinculados à legislação vigente, desde que atendidas as condições estabelecidas, bem como atendido o interesse público. A manutenção dessas licenças requer a renovação anual e o cumprimento de obrigações previstas na Lei Municipal 3.432, incluindo a necessidade de credenciais emitidas pelo Demutran e SMTC, sem as quais a operação de charretes não é permitida. A legislação prevê que a condução, exploração e trânsito de charretes de aluguel pelas ruas e logradouros públicos só serão permitidos, com exclusividade, ao proprietário, podendo ser transferida a terceiros pelo prazo máximo de 15 dias. A natureza vinculada das licenças implica que sua anulação, cassação ou revogação podem ocorrer em caso de ilegalidade na concessão, descumprimento das condições pelo administrado, ou superveniência de interesse público incompatível com a continuidade do ato. Não há direito adquirido que prevaleça em situações que evidenciem riscos à segurança ou ao meio ambiente, cabendo à Administração Pública a responsabilidade de promover adequações necessárias para garantir a proteção do interesse público”.
Motivos para suspensão do serviço
– Foi verificada a condução de charretes por terceiros que não são os proprietários, em prazo superior a 15 dias;
– Verificou-se que os charretistas não possuem credenciais emitidas pelo Demutran ou Secretaria Municipal de Turismo;
– Não houve revalidação anual da inscrição dos charretistas no Demutran e Secretaria Municipal de Turismo, nos termos exigidos pela legislação;
– Não houve apresentação de carteira de vacinação dos animais à Secretaria Municipal competente pela fiscalização dos serviços;
– O ajuizamento da Ação Civil Pública que tramita no TJMG sob o nº. 5011532-41.2023.8.13.0518 e aponta supostas questões afetas à saúde e bem-estar dos animais empregados no serviço de aluguel de charretes – que supostamente sofrem, segundo a parte autora, de falta de alimentação e exaustão;
– Nos autos processuais há determinação de realização de perícia pleiteada pelo Ministério Público de Minas Gerais, a fim de “verificar se os animais se encontram em situação de violação e vulnerabilidade, nas condições em que estão submetidos atualmente”, a qual encontra-se na iminência de ser realizada;
– Já foi encaminhado ao Poder Legislativo projeto de lei que intenta finalizar os serviços de locação de charretes de modo definitivo, por não mais atenderem ao interesse público, o qual está pendente de deliberação;
– O entendimento do processo judicial que tramita perante o Juízo da Comarca de Poços de Caldas-MG, de que a revogação ou concessão de licenças referentes ao serviço de charretes, assim como a manutenção ou extinção da concessão de exploração deste tipo de transporte turístico, é de competência do Poder Administrativo Municipal (Processo nº. 5001645- 09.2019);
– O princípio do interesse público prevalece sobre os interesses privados e a Administração Pública tem o dever de revisar ou anular atos administrativos, como a concessão de licenças, quando se verificarem circunstâncias que justifiquem tal medida;
– Justificam tal medida a superveniência de novas situações, em especial em razão das denúncias formulados no bojo do processo supracitado, e a constatação de riscos que tornam o ato original incompatível com o bem-estar coletivo, aponta-se no caso presente, além do já narrado, a pendência da realização de perícia judicial que defina a atual situação dos animais, bem como a expectativa de análise de projeto de lei pelo Poder Legislativo;