De acordo com a Lei 9.892, promulgada e divulgada no Diário Oficial do Município nesta segunda-feira (26), fica instituído o pagamento de meia entrada para pacientes oncológicos em exibições cinematográficas, espetáculos circenses e eventos esportivos
Entende-se por meia-entrada o desconto de 50% no valor dos ingressos. A condição de pessoa com neoplasia maligna será comprovada através de laudo médico com o código correspondente da Classificação Internacional de Doença (CID), fornecido por profissional competente e expedido até um ano antes de sua apresentação.
O documento poderá ser apresentado diretamente na bilheteria como requisito para a aquisição do ingresso ou ao órgão competente, determinado pelo Poder Executivo, quando da regulamentação desta Lei, para a emissão de carteira que comprove a condição de paciente oncológico.
Na concessão do benefício da meia-entrada para pacientes oncológicos não poderá haver restrições de horário ou data por parte dos organizadores do evento. Os estabelecimentos abrangidos por esta lei afixarão em locais visíveis da bilheteria e da portaria cartazes contendo informações sobre as condições para gozo do benefício da meia entrada.
O estabelecimento que não cumprir as obrigações instituídas nesta Lei estará sujeito a advertência, multa, suspensão temporária de atividade, cassação da licença do estabelecimento ou de atividade.