O prefeito sancionou a Lei 9.844, que dispõe sobre diretrizes e regras para a instituição do Programa de Coleta Seletiva Contínua de Resíduos Eletrônicos e Tecnológicos. Os estabelecimentos que comercializam esses produtos, bem como os prestadores de serviço de assistência técnica, deverão receber dos usuários os materiais usados através de ponto de coleta. O acondicionamento adequado deverá ser no próprio estabelecimento.
Coleta
Portanto, os pontos de coleta deverão ser instalados em local de boa visibilidade e conter mensagem que alerte sobre os riscos provocados pelo descarte irresponsável desses produtos e sobre a necessidade de sua correta destinação final.
Resíduos eletrônicos
I – pilhas e baterias portáteis, baterias de chumbo ácido, automotivas e industriais, pilhas e baterias dos sistemas eletroquímicos, níquel cádmio e óxido de mercúrio e aparelhos de telefones celulares com as suas respectivas baterias;
II – os resíduos gerados pelo descarte de equipamentos tecnológicos de uso profissional, doméstico ou pessoal e lúdico, inclusive suas partes e componentes. Especialmente computadores e seus equipamentos periféricos, tais como monitores de vídeo, telas, displays, impressoras, teclados, mouses, alto-falantes, drives, modens, câmeras e outros; televisores e outros equipamentos, que contenham tubos de raios catódicos e eletrodomésticos e eletroeletrônicos que contenham metais pesados ou outras substâncias tóxicas;
III – lâmpadas que contenham em sua composição mercúrio e seus compostos, lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio, de vapor de sódio, de luz mista e outros tipos de lâmpadas com vapor metálico.